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Classe do Processo:
20110111262426APC - (0021849-31.2011.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
639751
Data de Julgamento:
31/10/2012
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2012 . Pág.: 279
Ementa:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE NOME E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO INCLUSÃO PATRONÍMICO AVÓ PATERNA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. A imutabilidade concernente ao nome é relativa, tanto assim que a própria Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) prevê, no art. 57, a possibilidade de alteração posterior do nome, em caso excepcional e devidamente motivado, após audiência do Ministério Público.
2. A despeito da regra da inalterabilidade, esta deve ceder ante circunstâncias imperativas, principalmente quando se impõe a correção de equívocos prejudiciais à vida do indivíduo. Em todos os casos, entretanto, deve haver sempre a preocupação de preservar os apelidos de família e de não causar prejuízo a outrem.
3. Se a inclusão do patronímico da avó paterna ao nome da criança trará felicidade a esta e aos seus pais, com a preservação dos demais apelidos de família e sem causar prejuízo a outrem, deve ser deferida a alteração.
4. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, INCLUSÃO, PATRONÍMICO, AVÓ MATERNA, CERTIDÃO DE NASCIMENTO, CRIANÇA, AÇÃO, RETIFICAÇÃO, REGISTRO CIVIL, INEXISTÊNCIA, PREJUÍZO, NOME DE FAMÍLIA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, POSTERIOR, NOME, CARÁTER EXCEPCIONAL, EXISTÊNCIA, MOTIVAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORMIDADE, LEI, REGISTRO PÚBLICO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20110110609254 TJDFT APC-20090110809313 TJDFT APC-20030110350534
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-6015/1973 ART- 57
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE; ROSENVALD, NELSON. DIREITO CIVIL. TEORIA GERAL. 8ª ED. LUMEN JURIS, P. 216.
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