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Classe do Processo:
20120020070065AGI - (0007014-49.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
616901
Data de Julgamento:
29/08/2012
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/09/2012 . Pág.: 153
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. POSSIBLIDADE.
1. As astreintes consistem em medida de reforço para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial. Por isso, o seu valor não pode ser irrisório a ponto de ser mais vantajosa a desobediência, podendo, contudo, ser limitada a montante máximo, em observância ao que dispõe o art. 461, § 6º, do CPC. Precedentes do TJDFT.
2. Agravo provido.


Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
540115
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, ASTREINTE, (MULTA DIÁRIA), DESCUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, (OBRIGAÇÃO DE FAZER), INDEPENDÊNCIA, VALOR, CONDENAÇÃO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO INTERNACIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -