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Classe do Processo:
20110020259006AGI - (0025904-70.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
610031
Data de Julgamento:
09/08/2012
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2012 . Pág.: 148
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO. REPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 12.016/09 PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A Lei n. 12.016/09 estabelece, em seu art. 7º, inciso III, os requisitos para que o ato que deu ensejo à impetração da ação mandamental seja sobrestado até que a questão seja definitivamente dirimida.
2.Na hipótese em exame, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento do pedido liminar, porquanto relevante a fundamentação recursal (fumus boni iuris), diante da ausência de razoabilidade quanto à recusa em receber um único exame médico, o qual foi entregue um dia após a data estabelecida.
3.O periculum in mora também foi demonstrado, uma vez que a manutenção do ato impugnado tornaria a medida totalmente ineficaz, uma vez que o curso do processo seletivo não sofre solução de continuidade e, por conseguinte, tornar-se-ia inútil qualquer decisão favorável ao impetrante ao final da ação mandamental, caso não fosse garantida sua participação nas demais fases do certame.
4.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
526349
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, TUTELA ANTECIPADA, (ANULAÇÃO, REPROVAÇÃO, EXAME MÉDICO, DIVERGÊNCIA, RESULTADOS), PRESENÇA, REQUISITOS, CONCESSÃO, LIMINAR, PARTICIPAÇÃO, CANDIDATO, CONCURSO PÚBLICO, POLÍCIA MILITAR, (PERICULUM IN MORA).
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -