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Classe do Processo:
20110112321890APC - (0051167-14.2005.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
569146
Data de Julgamento:
29/02/2012
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2012 . Pág.: 196
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VENDA AD MENSURAM. PREÇO ESTIPULADO POR METRAGEM. DIFERENÇA INFERIOR A 1/20 AVOS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
I. Tratando-se de venda ad mensuram, o preço do imóvel é determinado em razão da área, ou seja, estipulado por medida de extensão. Assim, se não houver correspondência entre a área efetivamente encontrada e as dimensões dadas, o adquirente pode postular o complemento da área, a rescisão do negócio ou o abatimento no preço, exceto se a diferença encontrada for inferior a um vinte avos (CC/1916, art. 1136, CC/2002, art. 500).
II. Se no caso em apreço, a diferença percentual encontrada pela prova pericial é inferior aos 5% da extensão total contratada, não merece prosperar a pretensão de redução proporcional do preço em decorrência da área menor do apartamento.
III. É incabível indenização decorrente da construção de varandas em área pública e da sua composição da área total edificada, se houve autorização do Poder Público, devido ao atendimento das normas de construção e gabarito.
IV. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDF APC 1998011072695-3 TJDF APC 2005011132299-8
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-16@ART- 1136#CC-2002@ART- 500
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -