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Classe do Processo:
20110020177168AGI - (0017716-88.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
549719
Data de Julgamento:
16/11/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/11/2011 . Pág.: 137
Ementa:
COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO VIRTUAL. SUBSTITUIÇÃO DA DUPLICATA. EXECUÇÃO . POSSIBILIDADE.
1.É assente o entendimento jurisprudencial segundo o qual o boleto bancário com especificações do título, bem como o comprovante de entrega de mercadoria, ambos com alusão à nota fiscal, constituem duplicata virtual, que se reveste de força executiva.
2.A legislação prevê que o título de crédito poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos no art. 889 do Código Civil.
3.Recurso provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO COMERCIAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC 20030110103530 TJDFT AGI 20090020125383 TJDFT AGI 20090020017817 TJDFT AGI 20090020125383
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 889#@FED LEI-5474/1968 ART- 2 PAR- 1
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -