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Classe do Processo:
20100310082085APC - (0008192-92.2010.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
541558
Data de Julgamento:
10/10/2011
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/10/2011 . Pág.: 218
Ementa:
COMPRA E VENDA. BEM COMUM. CONSENTIMENTO DO CO-PROPRIETÁRIO. RESCISÃO. INICIAL. INÉPCIA. INDEFERIMENTO APÓS CONTESTAÇÃO. EMENDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
1 - Se da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, além de não possibilitar, a inicial, a exata compreensão da lide, apresentando, inclusive, defeitos capazes de dificultar a defesa do réu e o julgamento do mérito, e não sendo mais possível emendá-la, vez que já oferecida contestação, indefere-se a inicial.
2 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.
3 - A alienação da totalidade do bem comum exige o consentimento de todos co-proprietários.
4 - Não caracterizada a mora da promitente compradora, rescindido o contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, devolvendo-se à promitente compradora o valor dado como sinal do negócio.
5 - Agravo retido não provido. Apelação provida em parte.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20070110578524 STJ ERESP-674215/RJ STJ RESP-726125/SP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 282 ART- 283 ART- 284 ART- 330 INC- I#CC-2002@ART- 171 INC- I
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -