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Classe do Processo:
20080810022785APC - (0001104-56.2008.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
532119
Data de Julgamento:
03/08/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2011 . Pág.: 60
Ementa:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE NO TRÂNSITO - MENOR - PERDA DO PAI - DIREITO À REPARAÇÃO E À COMPENSAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A pensão deve ser arbitrada no importe de 2/3 (dois terços) sobre o valor da remuneração da vítima, tendo em vista a presunção de que 1/3 (um terço) dirige-se aos gastos pessoais do falecido.
2. No caso, em se tratando de profissional autônomo, deve ser deduzida de sua remuneração, além dos gastos pessoais, o valor que presumidamente gasta com insumos para exercer a profissão.
3. O dano moral resta caracterizado com a perda irreparável de ente da família, prescindindo, dessa forma, da comprovação de violação a direito da personalidade.
4. O valor da indenização por danos morais deve ser justo e atender aos critérios da proporcionalidade.
5. Na fixação dos danos morais devem ser consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, de modo a não importar nem em excessiva oneração do réu nem, tão-pouco, em enriquecimento sem causa do autor.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
STJ SUM-34, RESP-591729/MG, RESP-860099/RJ TJDFT APC-20050110265827, APC-20010110808856
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 948 ART- 927 ART- 186#CPC-73@ART- 333#CTB@ART- 186
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