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Classe do Processo:
20090110503228RSE - (0095128-63.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
521925
Data de Julgamento:
21/07/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2011 . Pág.: 160
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE CALÚNIA INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. DÚVIDA ACERCA DA DATA EM QUE OS OFENDIDOS TOMARAM CIÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NAO RECONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O prazo decadencial, para o ajuizamento de ação penal privada começa a decorrer a partir da data em que o ofendido vem a saber, de forma inequívoca, da ocorrência do crime e de quem é o seu autor. Havendo dúvida, deve a decadência ser afastada.
2. Não restando assentado nos autos, de forma inequívoca, a data em que os ofendidos tomaram ciência do crime e da autoria, havendo datas dentro e fora do prazo decadencial, é de rigor afastar a extinção da punibilidade e determinar a continuidade da ação penal privada, afastando-se a preliminar de decadência.
3. É remansosa a jurisprudência no sentido de que, para o reconhecimento da decadência, é preciso que fique demonstrada de forma inequívoca, nos autos, a data em que o ofendido soube do crime e de sua autoria.
4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar a continuidade da ação, afastada a preliminar de decadência.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DECADÊNCIA, QUEIXA-CRIME, CALÚNIA, INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, DÚVIDA, DATA, CONHECIMENTO, OFENDIDO, AUTORIA DO CRIME, DETERMINAÇÃO, PROSSEGUIMENTO, AÇÃO PENAL PRIVADA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APJ - 20060110554706 TJDFT APJ - 20030110783517 STJ RHC - 8645/PR
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