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Classe do Processo:
20080610006170APC - (0000417-85.2008.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
501032
Data de Julgamento:
27/04/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2011 . Pág.: 252
Ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA SENSACIONALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PAI DA VITIMA CUJA FOTO FOI ESTAMPADA NO JORNAL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência e a doutrina têm sido uníssonas em reconhecer aos ascendentes, descendentes e cônjuge a titularidade da pretensão indenizatória por dano moral, estendendo-a, inclusive, a pessoas sem o parentesco civil, mas fortemente abaladas pela lesão ao ente querido - um filho de criação, o noivo, o companheiro, etc., conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, na obra "Dano Moral".
2. A valoração da indenização apresentada pelo autor na petição inicial das ações de indenização por danos morais é meramente estimativa, de sorte que não vincula o juiz e não implica sucumbência do autor caso haja fixação, na sentença, de valor inferior. Confira-se o enunciado da súmula n. 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", já que o pedido certo e determinado (imediato) é a condenação.
3. Tem-se, na espécie, a colisão de direitos fundamentais. De um lado, o direito de informação e, de outro, o da preservação da intimidade e do respeito ao direito de imagem da vítima, ambos com estatura constitucional. Como não são direitos absolutos, comportam temperamentos. Na espécie, está totalmente ausente da publicação levada a efeito o direito de informar. A objeto da presente demanda só tem uma finalidade: sensacionalismo. É óbvio que se trata de empresa jornalística que exerce regularmente suas atividades em território nacional, mas, nem por isso, está autorizada a obter lucros à custa de ofender o direito alheio.
4. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar, de alguma forma, o abalo sofrido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação, em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo intento. Além disso, deve o seu valor ter relação com as condições do ofendido e com a situação financeira do causador do dano, tudo isso em limites que o torne exequível para que a condenação seja eficaz (RT 747/399). Fechado esse quadro, desenham-se os contornos para fixação do quantum debeatur nas ações de indenização, por dano moral. No caso em exame, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) observa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, é apta e suficiente a indenizar o abalo moral sofrido, possui o caráter pedagógico apto a desestimular nova conduta, guarda proporção com a capacidade financeira do apelado e, por fim, condiz com a gravidade do evento.
5. A r. sentença se mostrou comedida e adequada, observando estritamente a orientação reinante no col. STJ, cujo verbete n. 54 da súmula da jurisprudência ali dominante foi estritamente seguido. ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
6. Não implica sucumbência recíproca o fato de ter sido fixado valor indenizatório inferior ao indicado na petição inicial. Se o autor foi vitorioso em tudo, já que em nada decaiu, devem as despesas do processo ser carreadas ao réu.
7. Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares, e não provido. Unânime.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
335808
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DANO MORAL, PUBLICAÇÃO, REPORTAGEM, MEIO DE COMUNICAÇÃO, PROVA, DOLO, OFENSA A HONRA, RESPONSABILIDADE CIVIL, ABUSO DE DIREITO, LIBERDADE DE IMPRENSA CRIME CONTRA A HONRA. MANUTENÇÃO, VALOR, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -