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Classe do Processo:
20030110739883APC - (0073988-80.2003.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
413031
Data de Julgamento:
17/03/2010
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
LÉCIO RESENDE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2010 . Pág.: 87
Ementa:
APELAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. OMISSÃO LEGISLATIVA. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO. LEGISLADOR POSITIVO.
I - A despeito da existência de omissão legislativa sobre o direito a revisão geral anual de vencimentos, preconizado pela EC 19/98, não prosperam os pedidos de indenização dos reajustes inflacionários do período em que vigeu a retrocitada Emenda e de incorporação de tais reajustes nos vencimentos dos apelantes, porque isso ensejaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do e. STF.
II - Apelação improvida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, REAJUSTE SALARIAL, ANO, SERVIDOR PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL, NECESSIDADE, LEI, INICIATIVA, GOVERNADOR, GDF, IMPOSSIBILIDADE, EXPURGO INFLACIONÁRIO, PODER JUDICIÁRIO, SUPRESSÃO, OMISSÃO, PODER LEGISLATIVO, OBSERVÂNCIA, INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
OBSERVAÇÃO
STF SUM - 339.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 37 INC- 10
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -