AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADAPTAÇÃO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E NA REALIZAÇÃO DE RADIOTERAPIA, LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO E EXCLUSÃO DE QUIMIOTERAPIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
1. As disposições da Lei n. 9.656/98 "só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime" (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). Todavia, os contratos celebrados antes da vigência dessa lei, e não adaptados, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. Em juízo de prelibação, mostram-se abusivas, e violadoras dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, cláusulas que impõem ao consumidor onerosidade excessiva e que, em última análise, comprometem a realização do próprio objeto do contrato. Verossímeis, pois, as alegações do autor.
3. Está configurado o risco de lesão grave e de difícil reparação quando o indeferimento da tutela antecipada impõe ao autor insuportável ônus financeiro e, notadamente, sério perigo de prejuízo ao tratamento médico prescrito.
4. É adequada e razoável a fixação de multa diária, imposta em caso de descumprimento da decisão liminar, tomando-se em consideração as despesas efetuadas pelo autor.
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Acórdão 387211, 20090020091546AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Relator Designado:WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2009, publicado no DJE: 12/11/2009. Pág.: 51)