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Classe do Processo:
20150610055905ACJ - (0005590-46.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
895439
Data de Julgamento:
22/09/2015
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2015 . Pág.: 269
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOTÉIS E ASSEMELHADOS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. HOSPEDAGEM. ASSALTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Responsabilidade civil. Na forma do art. 927, parágrafo único c/c art. 932, inciso IV do Código Civil, respondem civilmente os donos de hotéis e assemelhados pelos danos causados aos seus hóspedes.
3 - Excludente de responsabilidade. Em face do dever de segurança inerente à atividade, não se exclui a responsabilidade por roubo sob o argumento de ser ato de terceiro.
4 - Dano moral. Cabível a reparação por dano moral em razão da violação da integridade física pela ameaça à própria vida do consumidor, decorrente de roubo no interior de estabelecimento hoteleiro e assemelhado.
5 - Valor da indenização. Não se mostra excessivo o valor de R$4.000,00 a título de reparação por danos morais, pois adequado às circunstâncias do fato, à extensão do dano e a servir ao propósito pedagógico da condenação.
6 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pelos recorrentes vencidos. Sem honorários advocatícios, face à ausência de contrarrazões.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -