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Classe do Processo:
20130111814676ACJ - (0181467-83.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
891125
Data de Julgamento:
18/08/2015
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Relator Designado:
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2015 . Pág.: 251
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. REDE SOCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E IMAGEM INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É manifesta a legitimidade passiva da empresa ré para figurar no polo passivo da ação, com fundamento da teoria da asserção. Confira-se, por oportuna, a lição contida no claro acórdão do e. Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição constitucional de pacificar a interpretação da legislação federal: "(...) Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in statu assertionis ("Teoria da Asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial.(...)" (REsp 470675 / SP; Ministro HUMBERTO MARTINS; T2 - SEGUNDA TURMA; DJ 29/10/2007 p. 201). Preliminar rejeitada.
2. A genérica afirmação do autor, de que violada sua privacidade e imagem, por exposição não autorizada, no aplicativo "Lulu", não rende ensejo à pretensão indenizatória, na hipótese específica sob análise.
3. O autor, ao criar uma conta no facebook, compartilhou seus dados pessoais numa rede de amigos. A rede social é o preciso objeto da criação da conta. E os amigos desta rede é que postaram as informações no aplicativo "Lulu".
4. É claro, portanto, que não pode o autor ingressar em uma rede social virtual, postar inúmeras informações pessoais, convidar pessoas para seu grupo de amigos virtuais e pretender ser indenizado sob alegação de que essa mesma rede teria violado sua privacidade e imagem por exposição não autorizada.
5. A perda da privacidade, e a exposição decorrente, é característica ínsita da conta criada pelo próprio autor. De resto, não há linha sequer na inicial sobre eventual violação a atributo de sua personalidade por específica informação postada no aplicativo e que teria violado, v. g., sua honra ou sua dignidade.
6. O dano moral, que se configura pela violação a atributo da personalidade, dispensa prova do sofrimento mas não da existência do próprio dano. Na hipótese, o autor funda sua pretensão, vale repetir, exclusivamente na pretensa violação à privacidade e pelo fato da não autorizada exposição da imagem no aplicativo "Lulu". Mas nada diz sobre específica violação à atributo de sua personalidade decorrente das referidas informações. Vale dizer, não aponta qual informação teria lhe causado dano e qual direito teria sido violado com referido dano.
7. Sobre a matéria escreve, com absoluta propriedade técnica, Anderson Schreiber (SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros à diluição dos danos. São Paulo: Atlas, 2007, p. 191/196) : "Visto como lesão à personalidade humana, o dano moral exige, evidentemente, a prova da lesão, da mesmíssima forma, aliás, que a exige o dano patrimonial, como lesão ao patrimônio".
8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão indenizatória. Sem custas e sem honorários - art. 55 da Lei 9.099/95.
Decisão:
POR MAIORIA, EM CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR, UNÂNIME E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -