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Classe do Processo:
20140111278116ACJ - (0127811-80.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
879197
Data de Julgamento:
19/05/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/09/2015 . Pág.: 512
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS - REVELIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ATESTADO MÉDICO - PROVA NÃO ABSOLUTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A justificativa para o não comparecimento da parte à audiência deve ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento, salvo casos excepcionais, cuja impossibilidade de apresentação deve ser comprovada, evitando-se, assim, os efeitos da revelia.
2. A simples entrega do atestado médico no serviço de protocolo integrado no mesmo dia da audiência não induz sua apresentação a tempo, até mesmo porque a regulamentação do serviço de protocolo integrado do TJDFT explicita que a entrega ao órgão destinatário deverá ocorrer em até 03 (três) dias úteis após o recebimento do documento, conforme Portaria Conjunta nº 55, de 17/11/2011, procedimento já previamente conhecido. Além disso, petições consideradas urgentes devem ser protocolizadas diretamente na Secretaria da Vara onde tramita o processo.
3. O recorrente não demonstrou a impossibilidade de apresentar o atestado médico na secretaria da Vara antes da data prevista para a audiência, considerando-se, ainda, que o atestado está datado de 09/02/2015 e a audiência havia sido designada para o dia 11/02/2015.
4. O atestado médico referente à consulta médica e que recomenda o afastamento do trabalho não é prova absoluta que o réu não possa comparecer à audiência de instrução e julgamento, para a qual estava devidamente intimado, pois não se pode inferir, da sua leitura, se a parte ré estava efetivamente impossibilitada de se locomover até o local da audiência e dela participar.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa sua exigibilidade, diante do benefício da gratuidade de justiça, tudo com fundamento no art. 20 do Código de Processo Civil e art. 12 da Lei nº. 1060/50.
Decisão:
CONHECER. IMPROVER. MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -