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Classe do Processo:
20151010006708ACJ - (0000670-17.2015.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
878949
Data de Julgamento:
23/06/2015
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/09/2015 . Pág.: 429
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIGILANTE VÍTIMA DE ASSALTO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Ação de Indenização por dano material, em razão de roubo ocorrido dentro de agência bancária, tendo a sentença a quo julgado procedente o pedido indenizatório, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.115,00 (dois mil, cento e quinze reais) pelo roubo do celular da vítima, conforme nota fiscal juntada aos autos.
2. A parte ré interpôs recurso inominado arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a necessidade de intimação do órgão empregador do autor e da polícia federal. No mérito, sustentou que o assalto ocorreu por culpa exclusiva do autor, o qual não cumpriu com o seu dever de zelar pela segurança da agência bancária. Por fim, asseverou que não foi comprovado o roubo do aparelho telefônico, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido deduzido na ação indenizatória.
3. Recurso regular, próprio e tempestivo.
4. As preliminares levantadas pelo recorrente não merecem ser acolhidas. Uma vez que a parte autora imputa ao réu responsabilidade civil por dano sofrido dentro de uma de suas agências bancárias em razão de assalto, quando constitui obrigação das instituições financeiras garantir a segurança de seus consumidores e seus funcionários, revela-se clara a legitimada passiva do banco réu.
5. Também não é o caso de intimar o órgão empregador do autor ou a polícia federal para compor a lide, porque tais órgãos não tem relação com o fato ocorrido, além do que, como bem lembrado na sentença vergastada, eventual infração de dever funcional ou procedimento interno devem ser adotados pelo órgão estatal e pela empresa de segurança.
6. Consta dos autos, conforme ocorrência policial, que a agência onde ocorreram os fatos está situada no interior de uma universidade, cujo acesso é liberado a qualquer pessoa e não há sistema de triagem de visitantes, existindo somente câmeras de segurança.
7.Dessa forma, a parte ré não pode atribuir culpa ao vigilante pelo crime ocorrido. Destaca-se que, nessa situação, o vigilante também deve ser protegido por meios idôneos como qualquer consumidor, ao qual é equiparado.
8. Na hipótese dos autos, também não há que alegar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por ser o roubo fato previsível na atividade bancária.
9. É dever das agências bancárias adotar as providências necessárias à segurança dos usuários de seus serviços. Portanto, agiu com negligência a instituição bancária por não promover a adequada segurança de seus consumidores e funcionários. A propósito, o STJ já se posicionou no sentido de que, em época em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a adoção de protocolos de segurança em agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito.
10. Por fim, não há que se falar em ausência de provas, porquanto os fatos narrados estão suficientemente comprovados com a juntada de documentos como a ocorrência policial, nota fiscal do aparelho de celular roubado entre outros, os quais constituem provas idôneas a fundamentar a procedência do pedido indenizatório.
11. Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na segurança e o evento ocorrido, consubstanciado em um assalto acontecido no interior da agência, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais sofridos.
12. Afigura-se escorreita a indenização fixada a título de dano material: R$ R$ 2.115,00 (dois mil, cento e quinze reais) para indenizar o celular subtraído do autor.
13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
14. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.
15. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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