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Classe do Processo:
20140910281790ACJ - (0028179-57.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
878175
Data de Julgamento:
01/07/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2015 . Pág.: 388
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE LAVAR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE PREÇOS INFERIORES EM SÍTIOS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO, TAMPOUCO DE PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS OU AGRESSIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A recorrente, que livremente compareceu ao estabelecimento comercial e adquiriu o produto pelo preço oferecido (com desconto, R$ 3.599,00), posteriormente constatou a existência de preços inferiores em sítios eletrônicos (de R$ 2.499,00, em "oferta exclusiva para a Black Friday" a R$ 2.744,90).
2. A experiência comum ensina que os preços para venda on line costumam ser inferiores aos praticados em loja, além de serem acrescidos de despesas com frete no momento do fechamento do contrato, de sorte que não desponta total desproporcionalidade nos valores praticados (alguns, inclusive promocionais) a ponto de legitimar o pedido autora.
3. Ausente, in casu, qualquer indício de constrangimento ou de prática abusiva ou agressiva em desfavor da consumidora, de sorte que é se de prestigiar a sentença que, por reconhecer a inexistência de fundamento legal ao desfazimento do negócio jurídico, julgou improcedentes os pedidos inaugurais
4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus sólidos fundamentos.
5. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -