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Classe do Processo:
20140610090995APJ - (0009099-19.2014.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
873219
Data de Julgamento:
09/06/2015
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2015 . Pág.: 266
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM EMANADA POR SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DA AGEFIS. AUTO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (LEI DISTRITAL Nº 5280/2013). CONDUTA ATÍPICA. RECURSO PROVIDO.
1.A lei processual penal determina que o juízo de convencimento do julgador se assentará necessariamente sobre os elementos de convencimento e provas produzidas no bojo do processo. Contudo, ressalva as provas colhidas em sede de cautelares não repetíveis e antecipadas (art. 155, CPC).
2.O Auto de Infração lavrado pelo Fiscal no exercício do poder de polícia da administração, não afasta a necessidade de demonstração em juízo, da existência do quadro fático que ensejou a aplicação da medida administrativa punitiva, quando houver controvérsia ou dúvida sobre sua ocorrência. Isto se deve ao fato da presunção de legalidade do ato administrativo não produzir efeitos na esfera criminal, cuja culpabilidade assenta-se na responsabilidade subjetiva do agente por dolo ou culpa, nessa última hipótese, quando houver a previsão legal de crime culposo.
3.Para a caracterização do crime de desobediência, é imprescindível que não exista previsão de penalidade administrativa ou civil para o caso de descumprimento da ordem emanada do Poder Público ou seu servidor, salvo no caso de ressalva expressa em lei. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção penal" (HC 88452, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/05/2006, DJ 19-05-2006 PP-00043 EMENT VOL-02233-01 PP-00180 RTJ VOL-00200-03 PP-01337 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 469-472 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 476-479)
4.O descumprimento de ordem de interdição, que determinou o fechamento de estabelecimento comercial sem alvará de funcionamento, deixa de figurar a tipicidade do art. 330 do Código Penal, diante da existência das sanções administrativas previstas no art. 26 da Lei nº 5.280/2013.
5.Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ATIPICIDADE DA CONDUTA, IN DUBIO PRO REO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -