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Classe do Processo:
20140310231985ACJ - (0023198-03.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
869588
Data de Julgamento:
26/05/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/05/2015 . Pág.: 305
Ementa:
JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - FURTO DE VEÍCULO ENQUANTO ESTAVA EM PODER DO PRESTADOR DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - DANO MATERIAL COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na norma contida em seu artigo 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo o prestador de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor.
2.Tendo o recorrente recebido o veículo para conserto, deve se incumbir do seu zelo e segurança, arcando com eventuais prejuízos decorrentes da sua falha, inclusive a responsabilização pelo furto do bem que estava sob seus cuidados.
3.A ocorrência do dano está configurada inconsteste pelo furto do veículo, como foi noticiado pelo próprio réu.
4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
5.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade, diante do benefício da gratuidade de justiça, tudo com fundamento no art. 20 do Código de Processo Civil e art. 12 da Lei nº. 1060/50. Não há condenação em honorários advocatícios, porquanto não foram ofertadas contrarrazões.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -