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Classe do Processo:
20140710103369ACJ - (0010336-85.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
866607
Data de Julgamento:
12/05/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2015 . Pág.: 224
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE TURÍSTICO. CRUZEIRO MARÍTIMO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO POR OCASIÃO DO EMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS NÃO USUFRUÍDOS. RETENÇÃO INTEGRAL. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos Arts. 2º e 3º do CDC.
2.No caso, o impedimento ao embarque em navio não decorreu de ato ilícito praticado pelas rés, mas da não apresentação, pelo consumidor, de documento de identificação civil necessário, conforme delineado na sentença prolatada, contra a qual os autores não interpuseram recurso (coisa julgada formada, no particular). Contudo, ante a não utilização da integralidade dos serviços contratados, determinou o juízo de origem a restituição aos autores da quantia atinente ao cruzeiro marítimo (R$ 5.384,00) e do valor concernente ao trecho de volta do traslado (R$ 335,00), a totalizar R$ 5.719,00.
3.Imperiosa a relativização do princípio do pacta sunt servanda nas relações de consumo, uma vez verificada a existência de cláusula notoriamente desfavorável ao consumidor. A autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável.
4.O código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 51, inciso IV, disciplina que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
5.É de se ressaltar, ainda, que "o direito do fornecedor ao pagamento decorre da efetiva prestação de seus serviços, não pela mera expectativa de auferir lucros com a atividade. Se o serviço não foi prestado, não pode ele reter a totalidade dos valores. É-lhe permitido, claro, reter parte do valor como forma de ressarcimento das despesas já efetuadas, nos casos em que a inexecução contratual tenha se dado por culpa do consumidor. É-lhe vedado, porém, reter a totalidade do pagamento, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil)" (Acórdão n.626081, 20120110214227ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 15/10/2012. Pág.: 202).
6.Nesse diapasão, reconhecida a culpa exclusiva do consumidor quanto à impossibilidade de embarque e a abusividade de retenção integral dos valores vertidos a serviços não usufruídos, afigura-se cabível a restituição da quantia desembolsada, com dedução de quantia razoável à compensação das despesas e encargos administrativos.
7.Reputa-se, destarte, justa e equânime a fixação de 15% do valor pago a título de penalidade, a atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (Lei n. 9.099/95, Art. 6º), mormente diante da natureza e da finalidade do negócio (CC, Art. 413).
8.Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para estabelecer razoável percentual de retenção e, por conseguinte, condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.861,15, acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e de juros legais a partir da citação.
9.Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9.099/95, Art. 55).
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -