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Classe do Processo:
20140310286222ACJ - (0028622-26.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
864573
Data de Julgamento:
14/04/2015
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
JOÃO LUIS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/05/2015 . Pág.: 319
Ementa:
CONSUMIDOR. TENTATIVA DE SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO. QUANTIA NÃO LIBERADA. OPERAÇÃO REGISTRADA. VALOR DEBITADO NA CONTA CORRENTE. PRIVAÇÃO DE CAPITAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA COMO DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, uma vez que o recorrido/autor possui a conta bancária objeto do processo em tal instituição financeira, podendo esta responder em caso de dano relacionados a débitos na conta do correntista.
2. Quando as circunstâncias do caso concreto excedem os meros aborrecimentos e atingem direito da personalidade do consumidor, implicando em ofensa à sua dignidade, resta caracterizado o dano moral. Na hipótese concretizada, a recorrente tentou realizar saque no terminal de autoatendimento da instituição recorrida, todavia as cédulas não foram liberadas e o débito foi realizado em sua conta corrente, com a privação de capital, valor este que ainda não lhe foi restituído. Não logrando êxito nas diversas diligências efetivadas para solucionar o problema. Tal circunstância implica em aborrecimentos que superam os meros aborrecimentos e transtornos cotidianos, violando os direitos da personalidade da autora/recorrente, causando dano moral.
3. No presente caso, opera-se a inversão do ônus da prova diante da dificuldade absoluta do consumidor de provar fato negativo, qual seja, que não recebeu as notas do caixa automático. Por outro lado, o Banco não apresentou provas minimamente convincentes para dar suporte às suas alegações, que são sobretudo, de ordem técnica. Devida a restituição da quantia debitada e não-paga.
4. O dano moral deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, levando-se em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando-se especialmente para: a) as circunstâncias que envolvem o fato; b) as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; c) a gravidade objetiva do dano moral e a extensão de seu efeito lesivo; d) o efeito pedagógico e preventivo para o ofensor; e) não enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Neste diapasão, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais guarda compatibilidade com o comportamento da instituição recorrida e com a repercussão do fato na esfera pessoal da vítima e, ainda, está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Acórdão n.620076, 20120710097448ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/09/2012, Publicado no DJE: 20/09/2012. Pág.: 314)
5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos. Condeno ao pagamento de honorários pelos recorrentes no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, DANO MORAL, DEFEITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ENTENDIMENTO, JUIZ, TURMA RECURSAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -