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Classe do Processo:
20130111819430ACJ - (0181943-24.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
864372
Data de Julgamento:
28/04/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/05/2015 . Pág.: 354
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO AJUSTADA NA ESFERA CRIMINAL. DIREITO DERIVADO DOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.A transação, contemplada pelo artigo 74 da Lei 9.099/95, destina-se a assegurar ao ofendido a composição cível de acordo com os danos sofridos, e, em contraposição, prevenir a punição do ofensor em decorrência dos fatos que lhe foram imputados, resguardando-lhe a faculdade de, compondo os danos, beneficiar-se dessa medida despenalizadora.
2.Homologada a composição em procedimento criminal baseado nos mesmos fatos, e estando destinada única e exclusivamente a compor os danos civis que sofrera, não resta à recorrente nenhum direito a vindicar. A recorrente recebeu a compensação que julgava devida e suficiente para sua indenização, tendo em vista que não foi compelida a aceitar a proposta que foi formulada, além de ter assegurada a faculdade de prosseguir com o procedimento penal.
3.O ato ilícito gera o direito à obtenção de uma única indenização, que deve ser a mais completa possível e na exata medida dos danos havidos. Os mesmos fatos não podem dar ensejo à vindicação de duas composições, baseadas nos mesmos danos sofridos. Além disso, nos termos do art. 45, § 1º do Código Penal, o valor pago a título de pena pecuniária, proveniente de transação penal, deve ser deduzido do montante de eventual indenização na esfera cível.
4.A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, uma vez que as partes transacionaram perante o juízo criminal, ficando estabelecido que o ora recorrido pagasse à recorrente o valor de R$ 2.000,00, merecendo ser mantida.
5.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, deferida.
7.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -