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Classe do Processo:
20140110832296ACJ - (0083229-92.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
862043
Data de Julgamento:
07/04/2015
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
JOÃO LUIS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/04/2015 . Pág.: 768
Ementa:
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO AO ACOMPANHANTE. ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA A RETIRADA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE USUFRUÍDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não se questiona a renovação do benefício da gratuidade do transporte público, de competência da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, mas tão somente o direito de sua utilização também pelo acompanhante do recorrido, que já teve seu direito ao benefício reconhecido por aquele órgão. O DFTrans é o responsável pela emissão do cartão respectivo, por atribuição delegada pela Secretaria de Transportes (art. 5º do Decreto Distrital nº 29.245/2008). Preliminar de ilegitimidade afastada.

2. Desnecessária a realização de perícia, posto que a negativa do recorrente não se baseia em laudo médico, ou a necessidade de sua produção, mas na interpretação acerca da necessidade de acompanhante. Preliminar de incompetência do Juizado Especial também rejeitada.

3. Quanto ao mérito, também não prospera o apelo do recorrente. Note-se que o próprio ente governamental (fl. 172) já reconheceu que o recorrido apresenta crises convulsivas, não havendo qualquer indício de prova nos autos acerca da possibilidade da delimitação temporal exata quanto ao período de tempo entre tais crises. Foge ao bom senso a alegação da recorrente, tendo em vista que o recorrido pode ser assolado por uma convulsão a qualquer momento, o que demonstra a necessidade constante de um acompanhante, para proteção de sua integridade física e até mesmo de sua vida.

4. Anoto que o recorrente não demonstrou a justa causa para a cessação do direito do recorrido de ter acompanhante também beneficiado pela isenção, notadamente quando tal direito lhe foi garantido no período de 2009 a 2013. Afastada desta forma a presunção de legalidade do ato administrativo que restringiu direito anteriormente deferido ao recorrido, sem qualquer justificativa válida.

5. Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso, porém, nego-lhe PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença originária. Custas pela recorrente vencida. Sem honorários, diante da ausência de advogado a patrocinar o recorrido, o que elide o fato gerador dessa verba remuneratória.

6. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da lei 9.099/95 e artigos 12, inc. IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -