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Classe do Processo:
20140910164926ACJ - (0016492-83.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
860721
Data de Julgamento:
14/04/2015
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/04/2015 . Pág.: 230
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO DETERIORADO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, e dos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Responsabilidade civil. Produto alimentício com prazo de validade vencido. Conquanto seja ilícita a venda de produtos alimentícios com prazo de validade vencida, no caso em exame não há elementos de prova suficientes para afirmar que o produto que consta da fotografia (fl. 19) é o mesmo da nota de compra. Ademais, a validade é informada de forma adequada, não se podendo presumir que o consumidor a tenha adquirido nestas condições.
3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, em 10% do valor da causa, suspensos em face da gratuidade de justiça.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -