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Classe do Processo:
20140111435682ACJ - (0143568-17.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
860559
Data de Julgamento:
14/04/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/04/2015 . Pág.: 254
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA RECUSA. ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 32.898/2011. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de energia elétrica em condomínio que estaria em fase de regularização, sob o fundamento de que, na hipótese em apreço, a vedação de concessão de tal serviço à parte autora é legítima e visa, inclusive, desestimular ocupações ilegais e proteger a ocupação do solo urbano, sendo plenamente admitida, além da pendência de decisão em ação civil pública relativa ao imóvel objeto da lide. Inconformada, recorreu a autora, almejando a reforma da sentença.

2.Inicialmente, deve ser salientado que, ao contrário do que defende o recorrente, o Decreto nº 34.211/2013, que dispõe sobre os procedimentos necessários para instalação e adequação de infraestrutura básica nos assentamentos urbanos informais consolidados ou em processo de regularização no Distrito Federal, não revogou o Decreto nº 32.989/2011, que criou o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações irregulares do solo e das áreas de proteção ambiental no Distrito Federal e dá outras providências.

3.Conforme entendimento já adotado nas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, é legítima a recusa de fornecimento de energia elétrica pela concessionária do serviço público quando se trata de pedido de novas instalações de redes e ligações em áreas de parcelamento irregular do solo no Distrito Federal, diante do previsto no artigo 6º do Decreto 32.898/2011. Precedentes: Acórdão n.789017, 20120111847769ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/05/2014, Publicado no DJE: 19/05/2014. Pág.: 396; e Acórdão n.753305, 20120111844785ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/01/2014, Publicado no DJE: 28/01/2014. Pág.: 1183.

4.No caso, o fato de ser cobrado da recorrente o pagamento de IPTU não autoriza, por si só, a conclusão de que o imóvel ocupado está em área legalizada ou regularmente parcelada, visto que a cobrança do referido imposto se dá em razão do determinado no artigo 32 do Código Tributário Nacional, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

5.Ressalte-se, ainda, que não há falar-se, no caso, em afronta aos princípios da isonomia e da igualdade, em razão do fornecimento de energia em imóveis localizados próximos ao da ora recorrente, uma vez que o documento de fl. 48 refere-se a propriedade localizada na Quadra 05 do Condomínio, ao passo que o imóvel da recorrente encontra-se na Quadra 03, inexistindo nos autos provas de que ambos os imóveis estejam em situação semelhante quanto à regularização de sua ocupação, o mesmo podendo ser dito no tocante aos outros imóveis citados pela recorrente (Condomínio Prive Lago Norte I, Quadra 1).

6.Também não deve prevalecer a sustentação de que a negativa de prestação do serviço significaria inobservância ao direito social à moradia (art. 6º, da Constituição) e ao Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, da Constituição), "uma vez que a negativa da empresa encontra-se fundamentada em outros princípios, também constitucionais, com destaque para a proteção ambiental e, logicamente, aos requisitos mínimos de estruturação urbana (desestímulo à ocupação irregular e desordenada)". (Acórdão n.667965, 20120110838724ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/04/2013, Publicado no DJE: 15/04/2013. Pág.: 254).

7.Por fim, inexistem nos autos provas no sentido de que o condomínio no qual é situado imóvel da recorrente atenda aos critérios previstos no artigo 3º do Decreto 34.211/2013 para instalações de infraestrutura básica provisória.

8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

9.Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$200,00 (duzentos reais), sendo suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão da concessão de gratuidade (fl. 169).

10.A súmula de julgamento servirá de acórdão (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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