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Classe do Processo:
20140111400996ACJ - (0140099-60.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
860473
Data de Julgamento:
14/04/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/04/2015 . Pág.: 238
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AFASTADA. CHEQUE COMPENSADO ANTES DA DATA. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. CÁRTULA NOMINAL AO FORNECEDOR. DANO MORAL "IN RE IPSA". QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Estando o recurso inominado com a assinatura original do advogado constituído pela parte, não há que se falar em ausência de pressupostos de admissibilidade para o seu conhecimento, na forma da lei.
2.Tratando-se a demanda de relação de consumo, o seu exame deve ser feito à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova.
3.Não obstante o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, a sua compensação antecipada configura descumprimento da previsão contratual estabelecida entre as partes, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (fls. 10/12), não se podendo isentar o recorrente de sua responsabilidade civil pelo abuso de direito e ato ilícito.
4.Ademais, é facilmente constatado pela cópia da cártula apresentada que o cheque foi emitido nominalmente à recorrente, ao contrário de suas alegações. Dessa forma, não havendo nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incabíveis os argumentos da fornecedora, segundo preceitua o art. 333, inciso II do CPC.
5.A apresentação de cheque pré-datado antes da data convencionada caracteriza dano moral de natureza "in re ipsa", pois se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito, sendo apto a causar reflexos na personalidade do atingido, independentemente de qualquer comprovação imediata do dano ou de inscrição do nome do recorrido junto aos órgãos de proteção ao crédito.
6.O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo eqüitativo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7.Dessa forma, a sentença deve ser mantida com a condenação da recorrente a pagar ao recorrido a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
8.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
9.Custas e honorários pela recorrente, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
10.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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