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Classe do Processo:
20140310294388APJ - (0029438-08.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
860236
Data de Julgamento:
17/03/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/04/2015 . Pág.: 385
Ementa:
PENAL. CRIME DE TRÂNSITO - ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - CRIME DE DANO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O só fato de o autor confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não é insuficiente para tipificar o crime descrito no art. 310, do CTB, que exige o perigo de dano concreto para a sua caracterização.
2.A conduta não se revela mais gravosa do que o ato de dirigir veículo sem habilitação, de ordem a dispensar o requisito do perigo de dano concreto para a sua configuração que é exigido para aquele.
3.Aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
5.Sem custas e sem honorários.
Decisão:
CONHECER. IMPROVER. MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -