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Classe do Processo:
20140410102699ACJ
Registro do Acórdão Número:
856282
Data de Julgamento:
17/03/2015
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/03/2015 . Pág.: 273
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE IPI DEPOIS DA VENDA, MAS ANTES DA ENTREGA. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Ficou evidenciado que entre a data da compra do veículo em 05/05/2012 e a entrega do automóvel em 02/07/2012, ocorreu a redução da alíquota do IPI, em 21/05/2012.

2. É devida a diferença entre o valor constante na nota fiscal de compra de veículo e o preço inicialmente pactuado, em razão de fato superveniente, a redução da alíquota do IPI. Não é lícito privar o consumidor do benefício tributário a ele especificamente dirigido como política macro econômica de consumo. Precedente: Acórdão n.º 579575, 20090110513420ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/03/2012, Publicado no DJE: 19/04/2012. Pág.: 367.

3. É nítido que a alegação da ré, de que no preço negociado do automóvel já constava o valor reduzido do imposto, não é verdadeira, já que o decreto que reduziu o valor foi publicado semanas depois da compra do veículo.

4. A devolução do valor deve ser feita de forma simples, sem aplicação do art. 42 do CDC, por inexistência de má-fé.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.


Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -