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Classe do Processo:
20130111514855APJ - (0151485-24.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
853286
Data de Julgamento:
24/02/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/03/2015 . Pág.: 438
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 176 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAR-SE DE MEIO DE TRANSPORTE SEM DISPOR DE RECURSOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.

1) Apelação interposta em face da sentença (fls. 168/177), que julgou procedente a pretensão punitiva apontada na denúncia para condenar o recorrente pela prática do delito previsto no artigo 176 do Código Penal à pena de 17 (dezessete) dias de detenção, no regime aberto, e , em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, CP, substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), nos termos a serem determinados pelo juízo da execução.

2) Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada no opinativo ministerial (fl. 218), uma vez que, conforme disposto pela Resolução nº 12, de 02/10/2014, o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça suspendeu os prazos processuais e as publicações no período compreendido entre 7 e 19 de janeiro de 2015, sendo que os prazos que porventura se iniciaram ou expiraram no período ficaram prorrogados para o primeiro dia útil seguinte (artigo 1º e parágrafo único da citada Resolução). Assim, considerando que o NPJ/UDF teve vista dos autos no dia 15/12/2014, com a suspensão do prazo no período acima mencionado, mostra-se tempestivo o recurso interposto no dia 14/01/2015 (fl. 202), já que os prazos encontravam-se suspensos até o dia 19/01/2015. Preliminar rejeitada.

3) Pratica o crime previsto no artigo 176 do Código Penal quem toma refeição em restaurante, aloja-se em hotel ou utiliza-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, estando sujeito à pena de detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Estabelece, ainda, o parágrafo único do artigo 176 do Código Penal que a ação somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

4) No caso, a autoria e a materialidade delitivas do crime previsto no artigo 176 do Código Penal, imputado ao recorrente, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo constante no Termo Circunstancial nº 238/2013 (fls. 05/22) e pelos depoimentos de fls. 150/151, que são convergentes quanto ao fato de que o recorrente, no dia 08 de outubro de 2013, no percurso compreendido entre o Setor Comercial Sul e a ESAF - Escola de Administração Fazendária, Lago Sul, Brasília/DF, de forma consciente e voluntária, utilizou de meio transporte do taxista Francisco da Silva Santa Cruz sem dispor de recursos para o pagamento.

5) Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois, no caso, não há falar-se em mínima ofensividade da conduta, em inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado e, ainda, em reduzido grau de reprovabilidade, requisitos necessários para a aplicação do referido princípio. Aliás, conforme asseverado nas contrarrazões do recurso, a conduta do recorrente provocou prejuízo material significativo para a vítima, já que ficou metade do seu turno de trabalho à sua disposição, aproximadamente 3 horas, devendo ser considerada, assim, a expressividade do valor de R$ 100,00, devido pela corrida, com as condições de trabalho do motorista de taxi.
6) No que se refere à dosimetria da pena, apesar de a defesa não ter se insurgido quanto ao ponto, devem ser acolhidas as razões do opinativo ministerial, visto que a pena-base foi exasperada em 5 dias em razão da valoração negativa da culpabilidade. Contudo, não houve fundamentação quanto à exasperação, já que as razões utilizadas pelo magistrado sentenciante fazem parte dos elementos constitutivos do tipo (o ardil empregado pelo recorrente é inerente ao tipo).

7) Assim, considerando inexistentes circunstâncias judiciárias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 15 dias, e tendo sido fixada no mínimo legal, não se aplica a redução da atenuante da confissão e, também inexistentes circunstâncias agravantes e causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena em 15 dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto (artigo 33, § 2º, "a", do CP), mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na forma concretizada pelo juízo sentenciante.

8) Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em acolhimento ao apontado no opinativo ministerial, tão somente para retificar a dosimetria da pena-base e, por consequência, da pena definitiva, mantendo inalterados os seus demais termos por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 82, § 5°, da Lei n° 9.099/95
Decisão:
CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
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