CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO QUE ELE NÃO CONTRATOU. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NÃO ASSUMIDA PELO COMPRADOR. INFORMAÇÃO INADEQUADA. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR DE FORMA CLARA E PRECISA. ÔNUS DO VENDEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos do art. 6º, inciso III e art. 31, ambos do CDC, ao consumidor assiste o direito de ser informado de forma clara e precisa. Não restou demonstrado nos autos que o consumidor tenha sido esclarecido sobre este ônus ou sequer tenha anuído com este pagamento, pois o documento Declaração - Venda Parcela (fl.27), o qual faz alusão à comissão de corretagem, não foi devidamente transcrito para o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (fls.09/23) e não permitem que as obrigações neles entabuladas foram devidamente esclarecidas para o consumidor, pois não expressam de maneira clara, precisa e destacada a transferência do ônus ao consumidor de pagar os valores da intermediação.
2. Nos contratos de adesão, em que o consumidor não tem a liberdade de discutir as cláusulas impostas, é obrigação do fornecedor, em face do dever de lealdade, prestar informação clara e adequada, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
3. O simples preenchimento de um recibo nesses termos não comprova que o consumidor tenha recebido as devidas orientações a esse respeito.
4. A responsabilidade legal pelo pagamento da comissão de corretagem é de quem contrata os serviços do corretor, no caso, a empresa construtora/ incorporadora, pois foi ela quem se beneficiou dos serviços prestados.
5. A tentativa de transferir o ônus do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor deve ser declarada abusiva, a fim de garantir os princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Tratando-se de aquisição de imóvel em construção diretamente da construtora, é abusiva a cláusula que transfere ao adquirente o ônus do pagamento de comissão de corretagem.
7. Indevida a cobrança decorrente de serviço de corretagem que não foi contratado pelo apelante/autor, impende o dever de ressarcir o consumidor. A ausência de previsão contratual, bem como a ausência de engano justificado da recorrida corroboram na devolução do valor em dobro, fato que incide nas regras do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
8. Recurso conhecido e provido. Para condenar o recorrido à restituir, em dobro, o valor que se dá em R$21.946,44 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) pago pelo requerente a título de comissão de corretagem.
9. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à míngua de recorrente vencido.