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Classe do Processo:
20130710423626ACJ
Registro do Acórdão Número:
817308
Data de Julgamento:
02/09/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/09/2014 . Pág.: 333
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ENTREGA DE RECIBO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR DE OBTER INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
1.Nos termos do art. 722 e seguintes do Código Civil, a comissão de corretagem é a remuneração paga ao corretor pela obtenção ou mediação de negócios.
2.Embora o vendedor seja o principal beneficiado pela captação de clientes, os contratantes podem acordar que a remuneração do corretor seja suportada pelo comprador. Há não só previsão legal para tanto, como deverá o Juiz considerar a natureza do negócio e o costume local, quando a obrigação não estiver prevista em lei ou no contrato (art. 724, CC). Trata-se de direito puramente disponível, sobre o qual as partes podem dispor livremente.
3.Não se pode negar o benefício recebido pelo comprador, a quem é apresentada a descrição do imóvel, suas características, vantagens e desvantagens tanto econômicas, como estruturais, fazendo sua aproximação com a Incorporadora, papel típico do corretor de imóveis.
4.No caso em análise, a compradora do imóvel sustentou que pagou a título de entrada um valor que posteriormente lhe foi debitado com sendo comissão de corretagem. No entanto, o recibo de corretagem (fl. 25) e a proposta de compra com recibo de sinal (fl. 24), assinados na mesma data pela consumidora, com mençao expressa da destinação do pagamento, não deixam dúvidas de que foi devidamente informada e concordou em arcar com a remuneração do corretor.
5.Não havendo dúvidas acerca dos valores a serem pagos pelo consumidor, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em ofensa ao direito de receber informações claras e precisas (art. 6º, III do CDC).
6.A simples realização de dois negócios (corretagem e compra e venda de imóvel) em um único momento não caracteriza venda casada. Para que se configure a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC é necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ocorreu na situação em exame.
7.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
8.Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
9.Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo suspendo o seu pagamento na forma do art. 12 da Lei Nº 1.060/50.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -