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Classe do Processo:
20120111961020ACJ - (0196102-06.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
702947
Data de Julgamento:
23/07/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2013 . Pág.: 297
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ENTREGA DE RECIBO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR DE OBTER INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
1. Nos termos do art. 722 e seguintes do Código Civil, a comissão de corretagem é a remuneração paga ao corretor pela obtenção ou mediação de negócios. Via de regra, cabe ao comitente o seu pagamento.
2. Não há forma prescrita em lei para o contrato de corretagem, logo admite forma escrita ou verbal. Neste passo, no que concerne aos seus efeitos, é admissível as partes convencionarem a quem caberá o pagamento da comissão.
3. Embora a Incorporadora, vendedora do imóvel, seja a principal beneficiada pela captação de clientes, os contratantes podem acordar que a remuneração do corretor seja suportada pelo comprador. Há não só previsão legal, como deverá o Juiz considerar a natureza do negócio e o costume local, quando a obrigação não estiver prevista em lei ou no contrato (art. 724, CC). Trata-se de direito puramente disponível, sobre o qual as partes podem dispor livremente.
4. Não se pode negar o benefício recebido pelo comprador, a quem é apresentada a descrição do imóvel, suas características, vantagens e desvantagens tanto econômicas, como estruturais, fazendo sua aproximação com a Incorporadora, papel típico do corretor de imóveis.
5. É costume a venda de imóveis na planta ou novos nos stands montados pelas Incorporadoras, onde atuam os corretores contratados pela empresa. De igual modo, que a corretagem seja paga pelo comprador.
6. No caso em análise, os compradores do imóvel sustentaram que não tiveram prévia ciência da cobrança da taxa de corretagem. No entanto, a entrega do recibo de pagamento de fl. 37, sem qualquer ressalva, não deixa dúvidas de que foram devidamente informados e concordaram em arcar com a remuneração do corretor.
7. Não havendo dúvidas acerca dos valores a serem pagos pelo consumidor, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em ofensa ao direito de receber informações claras e precisas (art. 6º, III do CDC).
8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
9. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
10. Condeno os recorrentes no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Decisão:
POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 6 INC- 3#CC-2002@ART- 722 ART- 724#LJE@ART- 46
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -