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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150020227600RAG - (0023192-68.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
895971
Data de Julgamento:
17/09/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Relator Designado:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/09/2015 . Pág.: 89
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão concessiva de indulto pleno na hipótese em que, conquanto o apenado tenha praticado falta grave no período relevante do Decreto nº 8.380/2014, tal circunstância não foi apurada ou homologada pelo Juízo da Execução.
2. Cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1º, caput, e inciso XIII, do Decreto nº 8.380/2014, o benefício deve ser concedido.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão concessiva de indulto pleno na hipótese em que, conquanto o apenado tenha praticado falta grave no período relevante do Decreto nº 8.380/2014, tal circunstância não foi apurada ou homologada pelo Juízo da Execução. 2. Cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1º, caput, e inciso XIII, do Decreto nº 8.380/2014, o benefício deve ser concedido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 895971, 20150020227600RAG, Relator: HUMBERTO ULHÔA, , Relator Designado:JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/9/2015, publicado no DJE: 28/9/2015. Pág.: 89)
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RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão concessiva de indulto pleno na hipótese em que, conquanto o apenado tenha praticado falta grave no período relevante do Decreto nº 8.380/2014, tal circunstância não foi apurada ou homologada pelo Juízo da Execução.
2. Cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1º, caput, e inciso XIII, do Decreto nº 8.380/2014, o benefício deve ser concedido.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 895971
, 20150020227600RAG, Relator: HUMBERTO ULHÔA, , Relator Designado:JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/9/2015, publicado no DJE: 28/9/2015. Pág.: 89)
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão concessiva de indulto pleno na hipótese em que, conquanto o apenado tenha praticado falta grave no período relevante do Decreto nº 8.380/2014, tal circunstância não foi apurada ou homologada pelo Juízo da Execução. 2. Cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1º, caput, e inciso XIII, do Decreto nº 8.380/2014, o benefício deve ser concedido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 895971, 20150020227600RAG, Relator: HUMBERTO ULHÔA, , Relator Designado:JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/9/2015, publicado no DJE: 28/9/2015. Pág.: 89)
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