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Classe do Processo:
20120110419737APC - (0012071-45.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
895735
Data de Julgamento:
16/09/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/09/2015 . Pág.: 137
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. DEMORA NA INSTALAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O lapso de prorrogação de 180 dias é considerado como legítimo pelos Tribunais para abarcar eventos de natureza inesperada, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado, uma vez que a construtora, ao planejar seu cronograma de obras, deve estar atenta aos contratempos que podem ocorrer na atividade da construção civil, considerando-se, inclusive, as burocracias decorrentes para instalação de serviços públicos, não podendo esses acontecimentos serem tidos como fortuito ou força maior.

2. A intercorrência inerente à demora na instalação do transformador e ligação de energia elétrica não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois encontra-se inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual.

3. Comprovada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve arcar com a multa contratualmente estabelecida em favor do promissário comprador durante o período em durou o inadimplemento contratual.

4. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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