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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120111129047APC - (0005939-18.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
895558
Data de Julgamento:
09/09/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2015 . Pág.: 127
Ementa:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PERCEPÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MTE - COMPROVAÇÃO DE UNICIDADE DO SINDICATO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO.
1. "A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria" (RE 803245 AgR, DJ 14-04-2015)
2. O registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por si só, não é suficiente para comprovar satisfatoriamente a unicidade de representação da categoria com a finalidade de receber contribuição sindical.
3. O judiciário não pode impor obrigação de fazer ao Distrito Federal quando a Lei Complementar n. 840/2011 afirma que a consignação em folha é facultativa ao órgão, inclusive prevendo a reposição de custos da operação, e o Decreto n. 28.195/2007 traz uma série de condições para que tais descontos em folha possam ocorrer, sendo que nenhuma das condições foi comprovada pela demandante.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PERCEPÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MTE - COMPROVAÇÃO DE UNICIDADE DO SINDICATO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO. 1. "A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria" (RE 803245 AgR, DJ 14-04-2015) 2. O registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por si só, não é suficiente para comprovar satisfatoriamente a unicidade de representação da categoria com a finalidade de receber contribuição sindical. 3. O judiciário não pode impor obrigação de fazer ao Distrito Federal quando a Lei Complementar n. 840/2011 afirma que a consignação em folha é facultativa ao órgão, inclusive prevendo a reposição de custos da operação, e o Decreto n. 28.195/2007 traz uma série de condições para que tais descontos em folha possam ocorrer, sendo que nenhuma das condições foi comprovada pela demandante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 895558, 20120111129047APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/9/2015, publicado no DJE: 25/9/2015. Pág.: 127)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PERCEPÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MTE - COMPROVAÇÃO DE UNICIDADE DO SINDICATO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO.
1. "A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria" (RE 803245 AgR, DJ 14-04-2015)
2. O registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por si só, não é suficiente para comprovar satisfatoriamente a unicidade de representação da categoria com a finalidade de receber contribuição sindical.
3. O judiciário não pode impor obrigação de fazer ao Distrito Federal quando a Lei Complementar n. 840/2011 afirma que a consignação em folha é facultativa ao órgão, inclusive prevendo a reposição de custos da operação, e o Decreto n. 28.195/2007 traz uma série de condições para que tais descontos em folha possam ocorrer, sendo que nenhuma das condições foi comprovada pela demandante.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 895558
, 20120111129047APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/9/2015, publicado no DJE: 25/9/2015. Pág.: 127)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PERCEPÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MTE - COMPROVAÇÃO DE UNICIDADE DO SINDICATO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO. 1. "A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria" (RE 803245 AgR, DJ 14-04-2015) 2. O registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por si só, não é suficiente para comprovar satisfatoriamente a unicidade de representação da categoria com a finalidade de receber contribuição sindical. 3. O judiciário não pode impor obrigação de fazer ao Distrito Federal quando a Lei Complementar n. 840/2011 afirma que a consignação em folha é facultativa ao órgão, inclusive prevendo a reposição de custos da operação, e o Decreto n. 28.195/2007 traz uma série de condições para que tais descontos em folha possam ocorrer, sendo que nenhuma das condições foi comprovada pela demandante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 895558, 20120111129047APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/9/2015, publicado no DJE: 25/9/2015. Pág.: 127)
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