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Classe do Processo:
20140610117668APC - (0011551-02.2014.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
894621
Data de Julgamento:
02/09/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Relator Designado:
TEÓFILO CAETANO
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2015 . Pág.: 106
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LITISCONSORTES PASSIVOS. PRAZO EM DOBRO. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 191 DO CPC. ASSEGURAÇÃO DIANTE DA SIMPLES FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. REVELIA. AFIRMAÇÃO ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO DOBRADO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA.

1. Consoante interpretação jurisprudencial e sistemática dada ao art. 191 do CPC, em havendo litisconsortes passivos o prazo de resposta será comum e contado em dobro, começando a fluir da data da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido (CC, arts. 191 e 241), não afetando essa resolução o fato de um dos litisconsortes vir a se tornar revel, pois se afigura impossível ao corréu saber, de antemão, no momento processual reservado à defesa, se ocorrerá a eventual hipótese de revelia do seu litisconsorte para fins de fruição da salvaguarda processual.

2. Apreendido que, aperfeiçoado o litisconsórcio passivo e antes da apreensão se seriam os litisconsortes patrocinados ou não por patronos diversos, fora computado o prazo para contestação de forma simples e prolatada sentença com lastro na revelia assim aferida, obstando a formulação de defesa com observância da salvaguarda legal, o processo resta acoimado por vício insanável proveniente do cerceamento de defesa derivado da impossibilidade de os corréus formularem defesa no interstício resguardado casuisticamente pelo legislador.

3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -