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Classe do Processo:
20150020090287AGI - (0009123-31.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
894243
Data de Julgamento:
16/09/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/09/2015 . Pág.: 253
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO INITIO LITIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. NATUREZA DA AÇÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1 - A antecipação dos efeitos da tutela reclama a demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência do perigo de irreversibilidade da medida. Ausente qualquer dos requisitos, deve ser indeferida a medida de urgência.

2 - Asentença da ação de divórcio possui natureza constitutiva negativa e somente opera seus efeitos com seu trânsito em julgado e, em decorrência, não há como se conceder a antecipação dos efeitos da tutela.

Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -