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Classe do Processo:
20080110816349APC - (0019846-53.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
894205
Data de Julgamento:
09/09/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2015 . Pág.: 172
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAIS. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INDÍCIOS SUFICIENTES. DECRETAÇÃO DAS CAUTELARES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS.

1. O princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal proclama que para cada ato judicial recorrível será admissível um único recurso, sob alcance da preclusão consumativa do ato, pelo que não se conhece de nominadas contrarrazões apresentadas por um dos apelantes quando existe o inequívoco interesse em complementar o seu recurso de apelação anteriormente interposto, o que exige um juízo de admissibilidade negativo desta última petição.

2. As designações dos membros do Ministério Público para o exercício de suas atribuições são consubstanciadas em critérios objetivos e legais em prestígio ao princípio do promotor natural, de modo a assegurar todo o arcabouço princípiológico que cerca o devido processo legal na distribuição das funções que são essenciais à justiça e à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

3. A estruturação interna do órgão ministerial com o fito de especializar de forma eficaz o combate às organizações criminosas por meio da criação do atualmente denominado Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO (antigo Núcleo de Combate às Organizações Criminosas - NCOC) decorre de normatização interna que visa à primordial e necessária organização administrativa, em sintonia com os postulados do promotor natural e com dinâmica de atuação funcional que busca maior eficiência no desempenho de suas atribuições.

4. A tutela jurisdicional deve estar congruente com o bem da vida pedido pelo autor e, nas medidas cautelares da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), correlacionadas com o poder geral de cautela a fim de assegurar o maior interesse público através das cominações a serem impostas às condutas ímprobas e o consequente ressarcimento ao erário, pelo que se afasta a alegação de decisãoextra petita.

5. Nas cautelares da ação de improbidade administrativa, o periculum in mora está implícito (precedentes do STJ), decorrendo o fumus boni iuris dos fortes indícios da realização de manobras manipulativas com o escopo de garantir a contratação das empresas envolvidas sem o regular procedimento licitatório e mediante o repasse de verbas transversais ao negócio.

6. Preenchidos os requisitos, a medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade de Administrativa (nº 8.429/92) pode alcançar a quantidade de bens necessários para assegurar as cominações financeiras que impõe a conduta ímproba.

7. A ação principal servirá para apurar detidamente e com maior vagar todo o quadrante em que foram realizadas as condutas e a sua consonância com as disposições legais, mas a tutela de evidência reclamada nas cautelares de improbidade administrativa é imprescindível, quando há fortes indícios de que ocorreram atos que abalaram a situação econômico-financeira da Administração Pública indireta.

8. Preliminares rejeitadas. Prejudiciais afastadas. Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
NÃO SE CONHECER DAS CONTRARRAZÕES DE FLS. 4952/4956. CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
BLOQUEIO DE ATIVOS, SEQUESTRO DE BENS, PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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