CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CELG. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA ANEEL. COBRANÇA EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO À LBV. CONCORDÂNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. É de consumo a relação entre a CELG e o usuário dos serviços, incidindo na espécie o Código de Defesa do Consumidor, fato que não implica a incidência das Resoluções Normativas da ANEEL para colocar o consumidor em extrema desvantagem em face da cobrança excessiva praticada pela empresa concessionária.
2. Demonstrada a negligência da empresa concessionária, ao empreender a cobrança indevida de fornecimento de energia, impõe-se a sua condenação à restituição em dobro do valor do indébito, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. É defeso ao recorrente alterar os limites da lide na fase recursal, sob pena de praticar supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 515, § 1º, do CPC, ressaltando-se que, no caso, a omissão da alegação da questão pelo autor, na primeira instância, não se deu por motivo de força maior, conforme estabelece o Art. 517 do CPC.
4. Evidenciado nos autos que o autor concordou com a doação para a LBV no período noticiado e já cancelada tal contribuição, não há falar em irregularidade da aludida cobrança, não gerando, assim, restituição.
5. Recursos não providos.
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Acórdão 893270, 20140110330880APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/9/2015, publicado no DJE: 25/9/2015. Pág.: 154)