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Classe do Processo:
20140110330880APC - (0007947-48.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
893270
Data de Julgamento:
09/09/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2015 . Pág.: 154
Ementa:

CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CELG. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA ANEEL. COBRANÇA EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO À LBV. CONCORDÂNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.

1. É de consumo a relação entre a CELG e o usuário dos serviços, incidindo na espécie o Código de Defesa do Consumidor, fato que não implica a incidência das Resoluções Normativas da ANEEL para colocar o consumidor em extrema desvantagem em face da cobrança excessiva praticada pela empresa concessionária.

2. Demonstrada a negligência da empresa concessionária, ao empreender a cobrança indevida de fornecimento de energia, impõe-se a sua condenação à restituição em dobro do valor do indébito, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. É defeso ao recorrente alterar os limites da lide na fase recursal, sob pena de praticar supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 515, § 1º, do CPC, ressaltando-se que, no caso, a omissão da alegação da questão pelo autor, na primeira instância, não se deu por motivo de força maior, conforme estabelece o Art. 517 do CPC.

4. Evidenciado nos autos que o autor concordou com a doação para a LBV no período noticiado e já cancelada tal contribuição, não há falar em irregularidade da aludida cobrança, não gerando, assim, restituição.

5. Recursos não providos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -