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Classe do Processo:
20150020032455EIR - (0003275-63.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
892094
Data de Julgamento:
31/08/2015
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2015 . Pág.: 76
Ementa:

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. GENITORA DO RECLUSO EM CUPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE INDULTO PLENO. DECISÃO REFORMADA.

1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a "visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados" com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização.

2. Entretanto, o direito do preso a visitas não é absoluto e pode ser restringido, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 41, da Lei de Execução Penal.

3. Uma das condições impostas para o cumprimento da pena no regime aberto, na modalidade prisão domiciliar, é nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena. Desse modo, o apenado que está em prisão domiciliar fica impedido de ingressar em estabelecimento prisional para realizar visitas, enquanto estiver submetido a tal condição.

4. Diante da superveniência de sentença extinguindo a pena da pleiteante de visitas, em razão de deferimento de indulto pleno, impõe-se conceder a autorização requerida.

5. Embargos conhecidos e providos.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -