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Classe do Processo:
20150020126270MSG - (0012745-21.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
891679
Data de Julgamento:
01/09/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/09/2015 . Pág.: 24
Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-MORADIA. INATIVOS E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. VEDAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VANTAGEM ATRELADA AO EXERCÍCIO EFETIVO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA VITALICIEDADE. GARANTIA ARRAIGADA AO OFÍCIO INSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LAVRA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O Conselho Nacional do Ministério Público, mediante a Resolução nº 117, de 7/10/2014 (fls. 27/29), regulamentou o auxílio-moradia aos membros do Ministério Público, explicitando, em seu art. 3º, I, que tal verba não será devida aos membros que não estiverem na ativa.

2. A lógica encampada para legitimar a restrição deriva da distinção do auxílio-moradia em relação às demais vantagens, pois o auxílio-moradia objetiva facilitar o efetivo exercício da jurisdição pelo magistrado ou membro do Ministério Público, o que se dá exclusivamente quando ativos, razão pela qual não se estende o auxílio-moradia a inativos e pensionistas.

3. O auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório, vinculando-se à efetiva prestação das atividades institucionais enquanto estas perdurarem de tal sorte que contraria a força motriz dessa vantagem a sua extensão aos membros aposentados e aos pensionistas, os quais tem plena liberdade de fixação de residência, tendo em conta que a imposição normativa de domicílio (local de exercício de suas funções conforme previsto no art. 129, § 2º, da Constituição Federal) não subsiste em relação aos membros fora da atividade.

4. "A extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções (CF, art. 129, § 2º), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade" (ADI 3783, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJ 03-06-2011).

5. Com a aposentadoria, não subsistem os desdobramentos constantes na legislação arraigados à garantia da vitaliciedade, como no caso do foro por prerrogativa de função (RE 546609, Tribunal Pleno, DJe 29-05-2014). Desse modo, como o ofício institucional desempenhado por magistrados e membros do Ministério Público refere-se apenas ao período da atividade, a garantia da vitaliciedade prevista no art. 128, § 5º, I, da Carta Federal em favor dos membros do Parquet tem seus efeitos associados ao exercício da atividade, projetando-se, no que tange ao amparo jurídico para a percepção de auxílio-moradia, exclusivamente em relação aos membros ativos.

6. Em recente decisão, o Supremo Tribunal repeliu o intento de extensão do auxílio-moradia a inativos e pensionistas do Ministério Público do estado do Pará (Rcl 20289 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJe 31/08/2015).

7. Segurança denegada.
Decisão:
Segurança denegada. Decisão unânime.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -