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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150020217545RAG - (0022129-08.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
891574
Data de Julgamento:
03/09/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2015 . Pág.: 87
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE INDULTO PLENO - DECRETO N. 8.380/2014 - NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
1. O Ministério Público, como fiscal da lei, deve ser chamado a se manifestar sobre o processo executivo e seus incidentes.
2. O § 5º, do art. 11, do Decreto Presidencial n. 8.380/2014 determina a oitiva prévia do Ministério Público sobre os benefícios ali constantes. No caso, houve violação de norma expressa na decisão concessiva de indulto, por ausência de manifestação prévia do Ministério Público.
3. Recurso conhecido e provido para anular a decisão concessiva de indulto, face a não observância das formalidades legais exigidas.
Decisão:
CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA, MP.
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE INDULTO PLENO - DECRETO N. 8.380/2014 - NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. O Ministério Público, como fiscal da lei, deve ser chamado a se manifestar sobre o processo executivo e seus incidentes. 2. O § 5º, do art. 11, do Decreto Presidencial n. 8.380/2014 determina a oitiva prévia do Ministério Público sobre os benefícios ali constantes. No caso, houve violação de norma expressa na decisão concessiva de indulto, por ausência de manifestação prévia do Ministério Público. 3. Recurso conhecido e provido para anular a decisão concessiva de indulto, face a não observância das formalidades legais exigidas. (Acórdão 891574, 20150020217545RAG, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/9/2015, publicado no DJE: 8/9/2015. Pág.: 87)
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE INDULTO PLENO - DECRETO N. 8.380/2014 - NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
1. O Ministério Público, como fiscal da lei, deve ser chamado a se manifestar sobre o processo executivo e seus incidentes.
2. O § 5º, do art. 11, do Decreto Presidencial n. 8.380/2014 determina a oitiva prévia do Ministério Público sobre os benefícios ali constantes. No caso, houve violação de norma expressa na decisão concessiva de indulto, por ausência de manifestação prévia do Ministério Público.
3. Recurso conhecido e provido para anular a decisão concessiva de indulto, face a não observância das formalidades legais exigidas.
(
Acórdão 891574
, 20150020217545RAG, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/9/2015, publicado no DJE: 8/9/2015. Pág.: 87)
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE INDULTO PLENO - DECRETO N. 8.380/2014 - NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. O Ministério Público, como fiscal da lei, deve ser chamado a se manifestar sobre o processo executivo e seus incidentes. 2. O § 5º, do art. 11, do Decreto Presidencial n. 8.380/2014 determina a oitiva prévia do Ministério Público sobre os benefícios ali constantes. No caso, houve violação de norma expressa na decisão concessiva de indulto, por ausência de manifestação prévia do Ministério Público. 3. Recurso conhecido e provido para anular a decisão concessiva de indulto, face a não observância das formalidades legais exigidas. (Acórdão 891574, 20150020217545RAG, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/9/2015, publicado no DJE: 8/9/2015. Pág.: 87)
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