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Classe do Processo:
20150020172915AGI - (0017491-29.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
891506
Data de Julgamento:
02/09/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2015 . Pág.: 176
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. LIBERAÇÃO DE VALORES. ERRO NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE QUANTIA PELO RÉU. NECESSIDADE DEVOLUÇÃO DO VALOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1.O levantamento indevido de quantia depositada judicialmente, evidenciado o prejuízo de outrem, caracteriza enriquecimento sem causa e exige a devolução.

2.O direito ao levantamento de valores já depositados judicialmente não pode ser atingido pela prescrição, porquanto o depósito judicial significa o próprio reconhecimento do direito da parte àquele montante, sendo inviável que, após esse reconhecimento, ocorra a perda do direito pelo decurso de prazo prescricional.

3.O depósito em juízo tem natureza jurídica de direito público, e não de direito privado, pois instuído por ato judicial em proveito econômico de um dos litigantes. Precedente do STJ.

4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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