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Classe do Processo:
20140110105435APC - (0002549-23.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
891464
Data de Julgamento:
26/08/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2015 . Pág.: 135
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. INADIMPLÊNCIA. ESTADO DE PERIGO. VICIO NÃO CONFIGURADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA. NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO FIRMADO E SERVIÇOS PRESTADOS. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A CONSTITUIÇÃO. COMPESAÇÃO DE HONORÁRIOS. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não se conhece de agravo retido quando a parte deixa de requerer a sua apreciação nas razões ou contrarrazões do recurso de apelação. Inteligência do art. 523, §1º, do CPC. Agravo retido não conhecido.

2. Na alegação de vício de consentimento, causa de anulabilidade do negócio jurídico, imprescindível se torna a sua comprovação.

3. A configuração do estado de perigo exige o dolo do aproveitamento pela parte credora e onerosidade excessiva da obrigação imposta. Não restando comprovados tais elementos, impossível o reconhecimento da alegada nulidade da relação jurídica.

4. Não havendo provas de que os valores e procedimentos médicos hospitalares cobrados se mostram superiores ao habitualmente praticados, impossível se torna o acolhimento da alegação de onerosidade excessiva.

5. É ônus do embargante, em ação monitória, comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do embargado, na forma do artigo 333, II, do CPC. Não se desincumbido de seu ônus, imperiosa a rejeição dos embargos à monitória.

6. Havendo a demanda monitória sido instruída com o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como dos documentos demonstrativos da realização dos procedimentos médicos, atestando a prestação de serviços e os e os correspondentes valores das despesas, e ausência de pagamento por parte do paciente, procedente a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.

7. As contrarrazões apresentadas ao recurso de apelação não é instrumento hábil a irresignação da parte contra determinação proferida na sentença.

8. Apelo conhecido e provido.
Decisão:
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. APELO PROVIDO. MAIORIA
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