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Classe do Processo:
20130111308529APC - (0033709-03.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
891390
Data de Julgamento:
02/09/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2015 . Pág.: 115
Ementa:

APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. AGRESSÃO FÍSICA. NEXO DE CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. O Código Civil prevê a independência das esferas penal e cível. Na primeira, discutiu-se a ocorrência de lesão corporal; na esfera cível, discutem-se as repercussões morais que a lesão causa. Assim, não há que se falar em perda do objeto sobre a discussão do nexo causal ou da culpa recíproca; tendo em vista que tais questões são essenciais para estabelecer a responsabilidade civil.

2. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil).

3. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados, o réu tem o dever de compensar os danos morais e estéticos.

4. Incasu, restaram demonstrados os fundamentos suficientes à imposição do dever de reparar. Não há dúvidas acerca da situação que infligiu ao autor: dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interferiu no seu estado psicológico, causando aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar. Afinal, como demonstrado nos autos, o autor sofreu lesões corporais graves, que certamente lhe causaram intenso sofrimento não apenas físico, mas também psíquico e moral, provocando-lhe mais do que meros aborrecimentos do dia-a-dia, especialmente por se tratar de lesões na face.

5. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. O valor da condenação deve ser fixado principalmente em patamar suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.

6. As provas produzidas nos autos demonstram que o requerente suportou lesões corto-contusas nas regiões frontal, nasal e lábio superior, em razão de agressão física ocorrida em outubro de 2010.

7. Apesar da correção das cicatrizes ter proporcionado um resultado estético agradável e ameno, estas não puderam e não podem ser completamente apagadas e continuarão permanentemente na face do autor, razão pela qual entendo razoável majorar também o valor arbitrado na sentença para os danos estéticos.

8. Recursos conhecidos. Apelação do autor provida. Recurso Adesivo não provido. Sentença reformada para majorar os valores atribuídos a título de indenização por danos morais e estéticos.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO DO AUTOR, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANO MORAL, DANO ESTÉTICO, REPARAÇÃO DE DANOS, SÚMULA 387 DO STJ, DEFORMAÇÃO, APARÊNCIA, DEFORMIDADE, LESÕES ESTÉTICAS PERMANENTES.
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