APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. AGRESSÃO FÍSICA. NEXO DE CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. O Código Civil prevê a independência das esferas penal e cível. Na primeira, discutiu-se a ocorrência de lesão corporal; na esfera cível, discutem-se as repercussões morais que a lesão causa. Assim, não há que se falar em perda do objeto sobre a discussão do nexo causal ou da culpa recíproca; tendo em vista que tais questões são essenciais para estabelecer a responsabilidade civil.
2. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil).
3. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados, o réu tem o dever de compensar os danos morais e estéticos.
4. Incasu, restaram demonstrados os fundamentos suficientes à imposição do dever de reparar. Não há dúvidas acerca da situação que infligiu ao autor: dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interferiu no seu estado psicológico, causando aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar. Afinal, como demonstrado nos autos, o autor sofreu lesões corporais graves, que certamente lhe causaram intenso sofrimento não apenas físico, mas também psíquico e moral, provocando-lhe mais do que meros aborrecimentos do dia-a-dia, especialmente por se tratar de lesões na face.
5. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. O valor da condenação deve ser fixado principalmente em patamar suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
6. As provas produzidas nos autos demonstram que o requerente suportou lesões corto-contusas nas regiões frontal, nasal e lábio superior, em razão de agressão física ocorrida em outubro de 2010.
7. Apesar da correção das cicatrizes ter proporcionado um resultado estético agradável e ameno, estas não puderam e não podem ser completamente apagadas e continuarão permanentemente na face do autor, razão pela qual entendo razoável majorar também o valor arbitrado na sentença para os danos estéticos.
8. Recursos conhecidos. Apelação do autor provida. Recurso Adesivo não provido. Sentença reformada para majorar os valores atribuídos a título de indenização por danos morais e estéticos.
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Acórdão 891390, 20130111308529APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 8/9/2015. Pág.: 115)