TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140610119995APC - (0011784-96.2014.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
891342
Data de Julgamento:
02/09/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2015 . Pág.: 115
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR MEIO DE MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR - SMS. NÃO COMPROVAÇÃO DO REMETENTE. RESPONSABILIADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPERATIVIDADE.



1.É descabido o pedido de indenização a titulo de danos morais, por reparação de danos morais em razão de cobrança realizada por meio de mensagem de celular - SMS, sem qualquer outro desdobramento, porquanto as provas colhidas nos autos não demonstram a responsabilidade da instituição financeira no envio das mensagens, havendo indícios de fraude perpetrada por terceiro.



2.Ademais, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória.



3.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.



4.No caso dos autos, ainda que tenha ocorrido o recebimento de mensagens pelo celular informando a cobrança de valores, esta situação analisada, por si só, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, inerente à própria vida cotidiana, não tendo sido comprovado qualquer desdobramento fático extraordinário hábil a ensejar a compensação por danos morais. Precedentes.



5.Resta prejudicado o recurso do autor, quanto à majoração da verba compensatória, quando acolhido o recurso do réu no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, afastando a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição.



6. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Recurso do autor, volvido à majoração da verba compensatória, prejudicado.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -