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Classe do Processo:
20150020019368ADI - (0001959-15.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
891155
Data de Julgamento:
25/08/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2015 . Pág.: 13
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEAS "D", "F" E "G" DO INC. I DO ART. 42 DA LEI DISTRITAL 5.323/14. SERVIÇO DE TÁXI. UTILIZAÇÃO DA BANDEIRA 2. OFENSA À LODF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I - A previsão de utilização da bandeira 2 na prestação do serviço de táxi em áreas onde haja placas de sinalização, nas corridas que tenham o Aeroporto Internacional Juscelino Kubitscheck como origem ou destino e no decorrer do mês de dezembro, em qualquer destino ou horário, viola os princípios administrativos disciplinados no art. 19 da LODF, notadamente a razoabilidade e o interesse público, bem como os arts. 158, inc. V, 263, incs. IX e X, e 264, todos da LODF, que estabelecem a tutela dos direitos do consumidor.

II - Aplicável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, porque demonstradas as razões de segurança jurídica, art. 128 do RITJDFT.

III - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das alíneas "d", "f" e "g" do inc. I do art. 42 da Lei Distrital 5.323/14.
Decisão:
Julgou-se procedente a ação. Maioria. Com efeitos "ex nunc" e "erga omnes". Unânime quanto a esse ponto.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -