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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150020191640RAG - (0019419-15.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
890621
Data de Julgamento:
27/08/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/09/2015 . Pág.: 96
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVADO CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA DE PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO. DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DE INDULTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
1. Se o Decreto Presidencial prevê que o indulto não alcança condenados por crime de tráfico (artigo 33 da Lei 11.343/2006), não se pode estender a medida ao chamado tráfico privilegiado, pois esta causa de diminuição de pena não altera a tipificação do referido delito.
2. Em que pese o Decreto 7.648/2011 conceder indulto aos apenados com pena restritiva de direitos pelo crime de tráfico de entorpecentes, a Constituição Federal e as Leis 8.072/1990 e 11.343/2006 vedam a concessão do benefício nas hipóteses de crimes hediondos e os a eles equiparados.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDA A 2ª VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
STJ SÚMULA 512.
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVADO CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA DE PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO. DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DE INDULTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. 1. Se o Decreto Presidencial prevê que o indulto não alcança condenados por crime de tráfico (artigo 33 da Lei 11.343/2006), não se pode estender a medida ao chamado tráfico privilegiado, pois esta causa de diminuição de pena não altera a tipificação do referido delito. 2. Em que pese o Decreto 7.648/2011 conceder indulto aos apenados com pena restritiva de direitos pelo crime de tráfico de entorpecentes, a Constituição Federal e as Leis 8.072/1990 e 11.343/2006 vedam a concessão do benefício nas hipóteses de crimes hediondos e os a eles equiparados. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 890621, 20150020191640RAG, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/8/2015, publicado no DJE: 1/9/2015. Pág.: 96)
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVADO CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA DE PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO. DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DE INDULTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
1. Se o Decreto Presidencial prevê que o indulto não alcança condenados por crime de tráfico (artigo 33 da Lei 11.343/2006), não se pode estender a medida ao chamado tráfico privilegiado, pois esta causa de diminuição de pena não altera a tipificação do referido delito.
2. Em que pese o Decreto 7.648/2011 conceder indulto aos apenados com pena restritiva de direitos pelo crime de tráfico de entorpecentes, a Constituição Federal e as Leis 8.072/1990 e 11.343/2006 vedam a concessão do benefício nas hipóteses de crimes hediondos e os a eles equiparados.
3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 890621
, 20150020191640RAG, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/8/2015, publicado no DJE: 1/9/2015. Pág.: 96)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVADO CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA DE PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO. DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DE INDULTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. 1. Se o Decreto Presidencial prevê que o indulto não alcança condenados por crime de tráfico (artigo 33 da Lei 11.343/2006), não se pode estender a medida ao chamado tráfico privilegiado, pois esta causa de diminuição de pena não altera a tipificação do referido delito. 2. Em que pese o Decreto 7.648/2011 conceder indulto aos apenados com pena restritiva de direitos pelo crime de tráfico de entorpecentes, a Constituição Federal e as Leis 8.072/1990 e 11.343/2006 vedam a concessão do benefício nas hipóteses de crimes hediondos e os a eles equiparados. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 890621, 20150020191640RAG, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/8/2015, publicado no DJE: 1/9/2015. Pág.: 96)
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