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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20141010083469APR - (0008210-53.2014.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
890187
Data de Julgamento:
20/08/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/08/2015 . Pág.: 116
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE HOMICÍDIO. NÃO PROVIMENTO.
Demonstrado que o réu adquiriu arma de fogo com a única finalidade de se defender de perigo atual e iminente e, dias depois, diante de situação putativa justificante, usando dos meios necessários, utilizou-a para repelir injusta e atual agressão à sua vida, correta a absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude.
Apelação não provida.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEGÍTIMA DEFESA, PRONÚNCIA, PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE HOMICÍDIO. NÃO PROVIMENTO. Demonstrado que o réu adquiriu arma de fogo com a única finalidade de se defender de perigo atual e iminente e, dias depois, diante de situação putativa justificante, usando dos meios necessários, utilizou-a para repelir injusta e atual agressão à sua vida, correta a absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude. Apelação não provida. (Acórdão 890187, 20141010083469APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/8/2015, publicado no DJE: 31/8/2015. Pág.: 116)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE HOMICÍDIO. NÃO PROVIMENTO.
Demonstrado que o réu adquiriu arma de fogo com a única finalidade de se defender de perigo atual e iminente e, dias depois, diante de situação putativa justificante, usando dos meios necessários, utilizou-a para repelir injusta e atual agressão à sua vida, correta a absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude.
Apelação não provida.
(
Acórdão 890187
, 20141010083469APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/8/2015, publicado no DJE: 31/8/2015. Pág.: 116)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE HOMICÍDIO. NÃO PROVIMENTO. Demonstrado que o réu adquiriu arma de fogo com a única finalidade de se defender de perigo atual e iminente e, dias depois, diante de situação putativa justificante, usando dos meios necessários, utilizou-a para repelir injusta e atual agressão à sua vida, correta a absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude. Apelação não provida. (Acórdão 890187, 20141010083469APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/8/2015, publicado no DJE: 31/8/2015. Pág.: 116)
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