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Classe do Processo:
20140020222052ARC - (0022346-85.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
890010
Data de Julgamento:
24/08/2015
Órgão Julgador:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ NO PROCESSO CIVIL DEMOCRÁTICO. REGRA DOS ARTIGOS 130/131, CPC. BUSCA DA VERDADE REAL. DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA. EXAME DE DNA. EMANAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. PRESTÍGIO À EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO SUBMETIDA, ANTES DE TUDO, FÁTICA OU TÉCNICA, DE MODO A ENSEJAR A REALIZAÇÃO DA PROVA FACILITADORA. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJDFT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão que prestigia a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional, em atenção ao disposto no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF/88 e com fulcro no art. 33, do CPC c/c artigos 130 e 131, do mesmo "Codex", e obediência aos Poderes Instrutórios do Juiz, buscando a verdade real, respeitada a ampla iniciativa probatória, reconhece que pode o Juiz, como Presidente do processo, em qualquer hipótese, determinar a realização de provas (José Roberto dos Santos Bedaque in "Poderes Instrutórios do Juiz"; Alexandre Freitas Câmara in "Poderes Instrutórios do Juiz e o Processo Civil Democrático").

2."(...) Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. (...) 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.(RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011).

3.Em caso de colisão entre a segurança jurídica resultante da coisa julgada e o direito sobre a paternidade, prevalece este, que deriva diretamente da garantia de dignidade da pessoa humana, emergindo, assim, a possibilidade de relativização da coisa julgada e a realização de novo exame de DNA, haja vista a dúvida existente sobre a higidez da primeira perícia.(Acórdão n. 538401, 20110020101768AGI, Relatora CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 28/09/2011, DJ 30/09/2011 p. 122).

4.Não se sustenta hoje a intangibilidade do ato registral frente à verdade genética quando se permite, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, indagação a respeito dos efeitos da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade da era pós-DNA. O Direito não pode viver às margens dos avanços científicos. E, por consequência, autoriza-se o temperamento da res judicata com fulcro na premissa de que a busca da ascendência genética interessa tanto ao filho quanto ao indigitado pai. Nessa rota, ao que parece, o direito de família no Brasil caminha para a quebra excepcional da imutabilidade deste instituto. Não há, pois, como afastar a importância da pesquisa da tipagem do DNA.

5.(...) "não se busca com a investigatória a satisfação de interesse meramente patrimonial, mas, sobretudo, a consecução de interesse moral, que só encontrará resposta na revelação da verdade real acerca da origem biológica do pretenso filho, posto em dúvida pelo próprio réu ou por outrem".(Acórdão n. 351397, 20060510093889EIC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2009, DJ 23/04/2009 p. 44)"

6. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da Persuasão Racional, também chamado do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram. Cabe ao Julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido está previsto nos artigos 130 e 131, do CPC, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

7. À evidência, a questão submetida, antes de tudo, é fática ou técnica, de modo a ensejar a realização da prova facilitadora. Essa mesma questão já foi objeto de agravo de instrumento quando a Douta Magistrada "a quo" teria designado dia e hora para coleta de material genético em laboratório particular, intimando as partes para comparecimento, inclusive com a advertência de que a recusa da parte ré em comparecer poderia gerar a presunção de ausência de paternidade. Apreciando o agravo supracitado, assim decidiu, À UNANIMIDADE, a 6ª Turma Cível deste TJDFT, como se verifica no acórdão Nº 702.030 que o comparecimento do investigado para a realização do exame é facultativo. Contudo, recusando-se em fazê-lo, apenas contribui para a presunção de veracidade das alegações da parte contrária. A realização do exame não gera constrangimento algum ao agravante, que, com o resultado, poder-se-á ver livre das alegações feitas em seu desfavor. Recurso improvido. (Acórdão n.702030, 20130020145387AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2013, Publicado no DJE: 20/08/2013. Pág.: 248)

Agravo Regimental não provido.
Decisão:
CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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