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Classe do Processo:
20140110907433APC - (0021403-65.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
889565
Data de Julgamento:
19/08/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2015 . Pág.: 189
Ementa:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLO APELO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. OPERADORA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SALA IMPROVISADA NO AEROPORTO AO INVÉS DE ACOMODAÇÃO EM QUARTO DE HOTEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. "Parte legítima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito". (José Frederico Marques. Manual de direito processual civil. Saraiva. 1982. p. 265).

2. Tanto a operadora de turismo quanto a companhia aérea são legítimas a figurar no pólo passivo da causa, pois participaram do fornecimento do serviço perante a consumidora, cabendo a esta a escolha de demandar judicialmente contra um ou contra todos que compõe a cadeia de prestadores do serviço em que houve o defeito, por força do art. 34 do CDC.

3. No caso em tela, não restam dúvidas acerca da falha na prestação de serviços, pois, como se depreende das imagens colacionadas aos autos, os passageiros foram acomodados em sala improvisada, ao invés de devidamente hospedados por uma noite, nos termos do contratado.

4. A situação descrita nos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço, que traz inegáveis transtornos e aborrecimentos capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial, a justificar reparação por danos morais. 3.1 Porquanto. Para a configuração do dano moral, não é necessária a prova do prejuízo, tampouco da intensidade do sofrimento experimentado, bastando o simples fato da violação, caracterizado o dano in re ipsa.

5. O quantum indenizatório a título de danos morais fixado na r. sentença está em consonância com a orientação jurisprudencial predominante no e. Superior de Tribunal de Justiça, segundo a qual a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor.

6. Recursos improvidos.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CANCELAMENTO, VÔO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -